TST: Não comprovação de propriedade de imóvel impede substituição de penhora 1q3h2
O simples registro do contrato de compra e venda em cartório de títulos não transfere a propriedade do bem imóvel se não houver o registro na matrícula do imóvel 5va2y
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não permitiu a substituição de bem penhorado para pagamento de dívidas trabalhista devido à não comprovação pela Poupa Ganha a e Incorporadora Ltda. da propriedade do imóvel indicado como substituto. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo na SDI-2, "o simples registro do contrato de compra e venda em cartório de títulos não transfere a propriedade do bem imóvel se não houver o registro na matrícula do imóvel".
Com a decisão, a SDI-2 acolheu recurso ordinário do trabalhador e reestabeleceu julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia acolhido mandado de segurança da empresa contra a decisão de primeiro grau, assegurando o direito do devedor de substituir o bem penhorado.
Embora o imóvel já tivesse sido arrematado em leilão, existia uma penhora anterior para pagamento de dívida tributária na Justiça Federal. Para o TRT, o fato de o crédito trabalhista gozar de superioridade em relação ao crédito tributário, por si só, não excluiria o direito de a empresa substituí-lo "por outro livre e desembaraçado".
Isso porque, conforme entendeu o Regional, o artigo 656, inciso IV, do Código de Processo Civil (C) estabelece a precedência da penhora sobre bens livres, "permitindo que seja substituída quando recair sobre bem penhorado ou onerado". De acordo ainda com o TRT, embora o bem ofertado em substituição não estivesse registrado no nome da devedora, havia contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório.
TST
Ao julgar o recurso ordinário contra a decisão do TRT, o TST entendeu que cabe ao devedor provar a propriedade do bem indicado (artigo 656, parágrafo 1º, do C), o que não teria ocorrido no caso, pois não houve o registro da compra e venda na matrícula do imóvel em cartório.
O ministro Hugo Scheuermann destacou também que a substituição do bem penhorado só é permitida quando não há prejuízo ao trabalhador. Na hipótese do processo, na data da impetração do mandado de segurança no TRT já havia leilão marcado para a venda do imóvel. Assim, a substituição causaria prejuízo ao credor, "vez que tal fato implicaria em menor celeridade e eficácia na atividade executiva".
Fonte: TST
Em 25.6.2013
Notícia Anterior 13684n
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4f1v5m
Advocacia-Geral assegura no STJ permanência de 369 famílias assentadas pelo Incra no Projeto de Assentamento Belauto
Notícias por categorias 5y3o4m
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 37z3s
- Testamento público. Viúva meeira e legatária – parte disponível. Regime de bens – comunhão universal. Ilegalidade – ausência.
- L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL será no Espaço Le Lieu, em Manaus
- Provimento CN-CNJ n. 143/2023: ONR apresenta balanço ao CNJ