STF confirma contagem de títulos conforme edital de concurso para cartorário 46374z
A regra foi alterada, com o certame em andamento, em razão da mudança de posicionamento do CNJ 5d7052
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33455 para garantir a um candidato aprovado no concurso público para provimento de vagas em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima a cumulação irrestrita (ou horizontal) das atividades auxiliares da Justiça, conforme previa o edital. A regra foi alterada, com o certame em andamento, em razão da mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impediu a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
Liminar concedida em março deste ano pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia determinado a suspensão da realização de audiência pública para a escolha de serventias pelos candidatos classificados no concurso, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). Na sessão de ontem (15/9), o mérito do MS foi julgado e a ordem foi concedida por unanimidade de votos. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, quando a istração publica um edital de concurso, gera expectativa quanto ao seu comportamento, segundo as regras previstas no instrumento de convocação. Por isso, aqueles que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado.
No caso dos autos, segundo o relator, essa confiança foi quebrada pela alteração, no decorrer do concurso, da regra referente à contagem de títulos sem as restrições impostas pela decisão do CNJ. “O CNJ, ao estabelecer limitação à cumulatividade horizontal de títulos referentes aos exercícios de funções auxiliares à Justiça, deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição aos concursos já em andamento. Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, salientou o relator.
Os agravos regimentais apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados.
Fonte: STF
Em 15.9.2015
Notícia Anterior 13684n
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4f1v5m
MPF/SC quer interromper ocupação em áreas de preservação da região da Pinheira, em Palhoça
Notícias por categorias 5y3o4m
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 37z3s
- Testamento público. Viúva meeira e legatária – parte disponível. Regime de bens – comunhão universal. Ilegalidade – ausência.
- L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL será no Espaço Le Lieu, em Manaus
- Provimento CN-CNJ n. 143/2023: ONR apresenta balanço ao CNJ