Registrabilidade da sentença estrangeira de união estável 1c2651
Confira a opinião de Vitor Frederico Kümpel e Ohanna Perigo de Freitas publicada no Migalhas. 13246r
O portal Migalhas publicou a opinião de Vitor Frederico Kümpel e Ohanna Perigo de Freitas intitulada “Registrabilidade da sentença estrangeira de união estável”, onde os autores discorrem acerca da complexidade da união estável sob o ponto de vista das repercussões jurídicas, destacando a existência de questões novas e não previstas na legislação. Uma destas questões seria a registrabilidade de uma sentença estrangeira que constitui união estável e a eventual necessidade de homologação da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os autores, “considerando, no entanto, que o objetivo dos registros públicos, notadamente o registro civil, é assegurar a publicidade dos fatos da vida da pessoa natural, a fim de assegurar os direitos desse mesmo indivíduo, a falta de celeridade decorrente da exigência de homologação de sentença estrangeira de união estável, acaba por impor uma barreira que não é exigida pela norma processual. Isso sem levar em conta as questões práticas de morosidade do Judiciário, sobretudo o volume de processos distribuídos perante o STJ e o tempo médio de apreciação de um pedido semelhante.” Segundo eles, “a problemática se torna ainda mais evidente quando existem questões patrimoniais envolvidas, como seria o caso da existência ou não de comunhão de bens no momento da dissolução, ou a aquisição de bens, no Brasil, por uma das partes.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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