Resolução CMN n. 5.212, de 22 de maio de 2025 5a5b4a
Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCAs. 6mj5c
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 26/05/2025, Edição 97, Seção 1, p. 49), a Resolução CMN n. 5.212/2025, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que altera a Resolução CMN n. 5.118/2024 e dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs). A Resolução entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o CMN, os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja “pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs”.
Fonte: IRIB.
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