Usufruto – nua-propriedade – alienação. Consolidação 155t3s
Questão esclarece dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente 2d4g1o
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro:
Pergunta: É permitida, a alienação onerosa do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente, consolidando dessa forma a propriedade? Se positivo, tal negócio não seria uma afronta ao art. 1.393 do Código Civil?
Resposta: Nada impede que o nu-proprietário e o usufrutuário transmitam o imóvel em conjunto, considerando que a nua-propriedade e o usufruto se consolidam nas mãos do adquirente. Assim, não haveria nenhuma afronta ao dispositivo, pois, o que o art. 1.393 do Código Civil veda é a alienação do usufruto isoladamente a outra pessoa.
Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.393 do Código Civil:
“A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se ite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. São os casos da aquisição do usufruto a título gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário ou, então, de um terceiro que adquira simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em suas mãos. Não há aí propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação.” (LOUREIRO. Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 9ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2015, p. 1.373).
Visando uma melhor técnica de redação de contratos e registros que venham a cuidar da alienação do usufruto e da nua propriedade para uma mesma pessoa, temos como mais adequado cuidar, em primeiro momento, da alienação da nua propriedade, e, em segundo, do usufruto, cuja sequência vai sempre indicar que o usufruto reportado em segundo lugar, está sendo negociado com quem já estará a se apresentar como titular da nua propriedade, mostrando-nos, aí, a consolidação de direitos, que, até então se encontrava bipartido.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Notícia Anterior 13684n
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4f1v5m
Acontece nesta semana o XX Congresso Internacional Ipra-Cinder de Direito Registral
Notícias por categorias 5y3o4m
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 37z3s
- Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Direito Real de Aquisição. Penhora. Exigências.
- Grandes empreendimentos e mobilidade urbana: Impactos jurídicos no uso do solo
- CAPADR aprova PLP que permite que Estados legislem sobre temas de Direito Agrário