Usucapião extrajudicial. Entes públicos – notificação. Publicação de edital – atos a serem praticados pelo Registrador de Imóveis. 4s5b2u
TJRJ. CM. Processo n. 0220097-68.2019.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 22/06/2023 e publicado em 27/06/2023. 6t3u4h
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ, DIANTE DE PRETENSÃO DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL QUE OBSTOU O REGISTRO PRETENDIDO, FORMULANDO DIVERSAS EXIGÊNCIAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. DESCABIMENTO APENAS DAS EXIGÊNCIAS DE Nº 15 DA PRENOTAÇÃO 1.875.352 E 13 DA PRENOTAÇÃO 1.875.353. CONFIRMAÇÃO DA ATA NOTARIAL, NOTIFICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS E PUBLICAÇÃO DO EDITAL SÃO ATOS QUE DEVEM SER PRATICADOS PELO OFICIAL REGISTRADOR E NÃO PELA PARTE, ARTS. 421, §§ 1º E 2º DA CNCGJ, 15 E 16 DO PROVIMENTO DO CNJ Nº 65/2017 E 216-A, §§ 3º E 4º DA LRP, EM OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO DO CNJ Nº 65/2017. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ. CM. Processo n. 0220097-68.2019.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 22/06/2023 e publicado em 27/06/2023). Veja a íntegra.
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