Usucapião. Contrato de gaveta. Imóvel financiado com recursos do SFH. Hipoteca registrada. Animus domini – ausência. Imprescritibilidade. 586o2u
TJMS. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800755-13.2016.8.12.0004, Comarca de Amambai, Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgada em 15/01/2025 e publicada em 17/01/2025. 632d3m
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – CONTRATO DE GAVETA – CONHECIMENTO PRÉVIO DO ADQUIRENTE ACERCA DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – HIPOTECA REGISTRADA NA MATRÍCULA – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – IMPRESCRITIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há espaço para a declaração de prescrição aquisitiva, já que os compradores originários tinham conhecimento de que o imóvel havia sido financiado e estava hipotecado (tanto que se comprometeram a pagar as parcelas do financiamento), presumindo-se a ciência do direito dominial da Caixa Econômica Federal. O artigo 1.238 do CC exige como um dos requisitos da usucapião a existência de posse própria (possuir como seu), o que é incompatível com a presente hipótese, em que a oneração do imóvel por hipoteca, desde a data da aquisição da propriedade, impossibilita o exercício da posse com ânimo de dono. 2. Ademais, “O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível” (Resp. 1.448.026-PE). (TJMS. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800755-13.2016.8.12.0004, Comarca de Amambai, Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgada em 15/01/2025 e publicada em 17/01/2025). Veja a íntegra.
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