União Estável – "post mortem". Cláusula de incomunicabilidade. Direitos sucessórios. 18232m
STJ. Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1782663 – SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022. 6y6d3a
EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.830 DO CC/2002. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 1.830 do CC/2002, “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. 2. “O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de istração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial”. (STJ. Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1782663 – SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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