TJRS: Inviável usucapião de imóvel destinado a utilidade pública 645l6m
Negado pedido de uma mulher que mora há 66 anos em uma área adjacente à parte do Aeroclube de Novo Hamburgo 233f2o
Terreno onde está localizado o Aeroclube de Novo Hamburgo não é objeto de usucapião. Com esse entendimento, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de NH, negou pedido de uma mulher que mora há 66 anos em uma área adjacente à parte da escola de pilotos novo-hamburguense.
Caso
A autora ingressou com ação judicial, narrando que, desde 1949, vive no local e aproveita economicamente uma fração do terreno de propriedade do Aeroclube, localizado no Bairro Canudos. Postulou que seja declarada judicialmente a aquisição do imóvel pela usucapião.
Citado, o réu contestou, alegando, em suma, que a posse exercida pela autora é precária, gozando do bem por mera liberalidade, já que seu falecido marido era funcionário do aeroclube. Disse ser descabida prescrição aquisitiva, uma vez que se trata de bem doado pelo Município de Novo Hamburgo, visando ao desempenho de função pública.
O Município, por sua vez, também manifestou ser juridicamente impossível o pleito de usucapião, uma vez que o bem possui destinação pública.
Decisão
Ao analisar o caso, o Juiz Ramiro Oliveira Cardoso considerou o pedido improcedente. Explicou que o imóvel foi doado pelo Município em favor do Aeroclube, através de Lei n° 04/1983. ¿Possuindo, assim, destinação pública, de cunho educacional e social (formação de aeronautas), em prol de toda a coletividade, o que torna inviável seja alienado a terceiros, e, por consequência lógica, alvo de prescrição aquisitiva, a teor da vedação expressa constante no art. 183, §3º, da Constituição Federal.
O magistrado citou jurisprudência do Tribunal de Justiça, onde "entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado. E também o Decreto-Lei n° 205/67, que confere utilidade pública aos aeroclubes: Art. 1º Aeroclube é toda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e istração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interesse da coletividade. Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.
A decisão é do dia 25/3. Cabe recurso.
Processo n° 1080025607-7 (Comarca de Novo Hamburgo)
Fonte: TJRS
Em 27.3.2015
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