TJMG: Reserva legal – compensação. Área localizada no mesmo bioma. 1o2m36
“O Novo Código Florestal permite a compensação da reserva legal com área localizada no mesmo bioma, podendo, inclusive, pertencer a outro Estado.” 4x2eh
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 2ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0702.11.033860-6/001, que tratou acerca da possibilidade de compensação de área de reserva legal. O acórdão teve como relator o Desembargador Afrânio Vilela e foi julgado improvido por unanimidade.
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público mineiro (MP/MG) onde, em linhas gerais, foi requerida a anulação da averbação de reserva legal feita em desconformidade com o art. 44, III, da Lei nº 4.771/65, fundamentando-se o pedido no fato de que foi realizada compensação entre áreas localizadas em microbacias diversas. Em suas razões, o apelado afirmou que a referida compensação respeitou o § 4º do art. 44, do Código Florestal, tendo em vista que, constatada a inexistência de terras à venda na região que servissem de reserva legal no município onde se localiza o imóvel, encontrou outras terras em outro município, que possuíam as mesmas características de sua propriedade e se localizam na mesma bacia hidrográfica. Por sua vez, o Instituto Estadual de Florestas (IEF), também apelado, afirmou que a compensação pretendida respeitou a legislação, pois a área pertence ao mesmo bioma.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que “o fato de terras estarem localizadas em municípios diversos não obsta a compensação, porquanto estão localizadas na mesma bacia hidrográfica, qual seja, a do Rio Paranaíba.”
Ademais, o Relator afirmou que a Lei nº 4.771/65 foi revogada pela Lei nº 12.651/2012, que prevê o cumprimento de novos requisitos para a compensação da reserva legal. Neste sentido, o Relator destacou que “o Novo Código Florestal permite a compensação da reserva legal com área localizada no mesmo bioma, podendo, inclusive, pertencer a outro Estado” e que o pedido formulado pelo MP/MG não encontra mais amparo na legislação.
Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão:
“A finalidade da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel é a publicidade, para que futuros adquirentes saibam sua localização, seus limites e confrontações, uma vez que podem ser demarcadas em qualquer lugar da propriedade. Não visa apenas proteger a área vegetal dos atuais proprietários, mas de toda e qualquer pessoa que possa vir a adquirir a propriedade, a posse ou o direito de sua exploração.” Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Veja a íntegra
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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