Em 31/03/2011

TJMG indefere recurso da União para isenção de emolumentos 45f1m


Decisão decorreu de dúvida suscitada pelo oficial de registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas x4q2w


Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em razão de sentença que julgou procedente a dúvida formulada pelo oficial de registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas. A Justiça mineira determinou que "para todo e qualquer pedido de expedição de certidões, averbações, registros e demais atos a serem realizados pelo Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, deve haver o pagamento de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária, no exatos moldes previstos pela Lei nº 15.424, de 2004.

Ao analisar a apelação, o juiz André Leite Praça confirmou a decisão anterior entendendo que a União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que de fato foi feito através da Lei nº 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.

“Considerando-se, portanto, a natureza dos emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária, havendo vedação constitucional à isenção heterônoma e, ainda, não havendo previsão na lei estadual da isenção ora reclamada, não há como dar guarida à pretensão da União”, sentenciou.

O julgamento ocorreu em dezembro do ano ado e a decisão foi publicada em 14 de janeiro de 2011.

Leia íntegra do acórdão

Fonte: Assessoria de imprensa do IRIB
Em 31.03.2011



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