Suscitação de Dúvida – apresentante do título – legitimidade. Qualificação registral. 6sem
TJRS. Décima Sétima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5003291-30.2022.8.21.0053, Relatora Desa. Rosana Broglio Garbin, julgada em 18/09/2024 e publicada em 26/09/2024. 1e6be
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA É AQUELA QUE APRESENTA O TÍTULO A REGISTRO E QUE, POR NÃO SE CONFORMAR COM AS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL PARA A REALIZAÇÃO DO ATO, SUSCITA O INCIDENTE PARA QUE SEJA DIRIMIDO PELO JUIZ COMPETENTE. NO CASO EM ANÁLISE, A PARTE APELANTE NÃO FOI A APRESENTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA PARA REGISTRO. PORTANTO, NÃO PODE FIGURAR COMO INTERESSADA NA SOLUÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS. Décima Sétima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5003291-30.2022.8.21.0053, Relatora Desa. Rosana Broglio Garbin, julgada em 18/09/2024 e publicada em 26/09/2024). Veja a íntegra.
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