STF: Pauta de Julgamentos apresenta RE sobre não ressarcimento de Cartórios de Ofícios Únicos pela execução de atos gratuitos 4d4s43
Recurso contesta ato do TJRJ que manteve a vigência de dispositivo de lei estadual. 5n5j3d
Consta na Pauta de Julgamentos de hoje, 1º/03/2023, do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.673–RJ (RE), com Repercussão Geral (Tema 206), onde se discute a garantia de ressarcimento aos Cartórios de Ofícios Únicos pelos atos executados gratuitamente. O RE tem como Relator o Ministro Dias Toffoli e a Sessão de Julgamento pode ser acompanhada ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, a partir das 14h.
Veja a relação dos processos pautados.
No caso em tela, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (ANOREG/RJ) sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a redação do art. 47 da Lei Estadual n. 3.350/1999, fazendo com que os Cartórios de Ofícios Únicos continuem a não ser ressarcidos pela execução de atos gratuitos, “em flagrante diferenciação de tratamento” com todos os outros Cartórios do Estado, que recebem ressarcimento por tais atos viola o Princípio da Isonomia. De acordo com a ANOREG/RJ, “não existe fundamento para a diferenciação de tratamento entre os Ofícios Únicos e os cartórios que não acumulam atribuições (registro de pessoas naturais).” Ainda segundo a Associação, a negativa de reembolso, existente na Lei Estadual n. 3.001/1998, “não a por nenhum dos critérios estabelecidos em relação ao princípio da proporcionalidade.” Vale dizer que o art. 47 da Lei Estadual n. 3.350/1999 foi revogado pela Lei Estadual n. 5.961/2011.
Em 2009, o então Ministro Eros Grau entendeu que não se discute nos autos a gratuidade dos atos cartorários, “mas sim a garantia do ressarcimento aos cartórios de ofícios únicos pelos atos executados gratuitamente”, manifestando-se pela existência de Repercussão Geral. O Tribunal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, tendo sido vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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