Protesto contra alienação de bens – averbação – possibilidade. 43oj
TJMG. Mandado de Segurança n. 1.0000.20.031638-8/000, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Rogério Medeiros, julgado em 04/03/2021 e publicado em 05/03/2021. 3c5m11
EMENTA OFICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – EFEITO MERAMENTE ENUNCIATIVO. - A averbação de protesto judicial contra alienação de bens no cartório de registro de imóveis insere-se no poder geral de cautela do Juiz, justificando-se pela necessidade de levar a terceiros o conhecimento do ato, prevenindo litígios e prejuízos de eventuais adquirentes. - Em razão do efeito meramente enunciativo da averbação de protesto contra a alienação de bens, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência do contraditório, já que restará registrado na matrícula dos imóveis tão somente a existência de ações judiciais em face do seu proprietário. (TJMG. Mandado de Segurança n. 1.0000.20.031638-8/000, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Rogério Medeiros, julgado em 04/03/2021 e publicado em 05/03/2021). Veja a íntegra.
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