Presidente do IRIB ministra palestra no Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul b2l41
Evento aconteceu ontem, 13 de abril, com o tema “A usucapião extrajudicial e as repercussões nas atividades notarial e registral – novo C” 342l3
No Encontro Temas Jurídicos Atuais, promovido pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, realizado ontem, 13 de abril, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, apresentou o tema “A usucapião extrajudicial e as repercussões nas atividades notarial e registral – novo C”. Participaram da abertura do evento, que aconteceu em Porto Alegre, a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e a coordenadora do Grupo de Estudos, Maria Izabel de Freitas Beck.
Lamana Paiva iniciou sua apresentação explicando que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) introduz na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o Registro de Imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos. “Tal inovação ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual ficou conhecida como Emenda da Reforma do Judiciário”.
Também registrador de imóveis em Porto Alegre, Lamana Paiva afirmou que a ideia da usucapião processada extrajudicialmente significa um avanço, pois já vinha sendo defendida pelos registradores e notários desde 2009. “Assim, tendo a lei emprestado um caráter de consensualidade ao procedimento extrajudicial da usucapião, pode-se estimar que ele virá a ter um bom funcionamento como instrumento de regularização fundiária, especialmente dirigido aos casos em que houve um prévio negócio entre o usucapiente e o titular do domínio do imóvel”.
A concessão da usucapião, pela via istrativa, segundo o palestrante, foi instituída no Brasil por meio da Lei nº 11.977/2009, porém aplicável somente no contexto de projetos de regularização fundiária de interesse social. “Apesar do avanço, existe um entrave de difícil solução na hipótese em que haja o silêncio do titular do direito real sem que isso signifique propriamente discordância com a realização do procedimento (§ 2º do art. 216-A), mas uma indiferença às consequências de sua não manifestação expressa, e que, talvez, venha a ser uma hipótese bastante recorrente no futuro, dada à forma como o procedimento foi concebido”, disse.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do IARGS
Em 14.04.2016
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