PL que cria programa de gestão do patrimônio imobiliário federal tem regime de urgência aprovado 6o602c
Projeto de Lei poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário da Câmara dos Deputados. h4m44
O Projeto de Lei n. 4.444/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), que, dentre outras providências, cria o Programa Nacional de Gestão Eficiente do Patrimônio Imobiliário Federal teve sua tramitação em regime de urgência aprovada pela Câmara dos Deputados. Com a aprovação, o PL poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário. O projeto deverá ser analisado pelas Comissões de Trabalho, de istração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Segundo o PL, os objetivos do Programa consistem em aperfeiçoar a gestão do patrimônio imobiliário federal e ampliar os mecanismos de controle e transparência do uso dos imóveis públicos federais, tendo como ações previstas no art. 2º: “I – o recadastramento de todo o patrimônio imobiliário federal; II – a identificação dos bens imóveis desocupados ou subutilizados; III – a identificação de bens imóveis com inadimplência de cumprimento de encargos por parte do cessionário e/ou donatário; IV – a reintegração de posse de bens imóveis cedidos ou doados, cujos encargos não tenham sido cumpridos pelos beneficiários ou que estejam enquadrados na forma do inciso II; V – a reversão de bens imóveis sob gestão ou de propriedade de órgãos ou entidades da istração federal direta e indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, que não tenham alcançado a finalidade da entrega ou cumprido com os encargos previstos, no prazo determinado ou ainda que tenham sido identificados na forma do inciso II; VI – o direcionamento de imóveis preferencialmente para alienação, por meio dos instrumentos já previstos no ordenamento; V - a destinação de imóveis para o desenvolvimento econômico e turístico.”
O projeto ainda repercute no Registro de Imóveis na medida em que, dentre outras disposições, altera o § 1º do art. 2º da Lei n. 9.636/1988, prevendo que “o termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos definidos na Lei 6.015 de 1973, que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.” O PL ainda altera o § 2º e inclui o § 3º, com a seguinte redação: “A alteração da titularidade, em favor da União, de direito real registrado em nome de seus órgãos dispensa a prévia retificação do título aquisitivo para esse fim quando houver solicitação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio, conforme disp em ato próprio.”
Veja a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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