Penhora – averbação. Continuidade. Ordem judicial – qualificação registral – limites. 581r19
CGJSP. Recurso istrativo n. 1004103-25.2018.8.26.0609, Comarca de Taboão da Serra, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 29/09/2021, DJ de 06/10/2021. 6l46w
EMENTA OFICIAL: Apelação recebida como Recurso istrativo – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Averbação de penhora – Imóvel arrematado nos autos de Reclamação Trabalhista – Qualificação registral negativa por suposta ofensa ao princípio da continuidade – Ordem judicial que autorizou a penhora do imóvel caucionado, consignando caber ao arrematante, por via própria, apontar eventual direito que desautorize a constrição – Decisão proferida na esfera jurisdicional que deve prevalecer, sobrepondo-se à qualificação realizada em atividade istrativa – Recurso provido. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1004103-25.2018.8.26.0609, Comarca de Taboão da Serra, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 29/09/2021, DJ de 06/10/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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