Penhora. Imóveis gravados com cláusulas restritivas. Impossibilidade. 2g11v
STJ. Quarta Turma. AREsp n. 2591181 – SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 31/03/2025 e publicado no DJe em 10/04/2025. 1y4o6w
EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.911 DO CÓDIGO CIVIL E 833, I, DO C. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não respondem pelas dívidas dos donatários os bens que lhes foram transmitidos por doação, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. Quarta Turma. AREsp n. 2591181 – SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 31/03/2025 e publicado no DJe em 10/04/2025). Veja a íntegra.
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