Penhora e expropriação de bens com alienação fiduciária em execuções civis 59662e
Confira a opinião de Fernanda Rodrigues Endrissi e Luiza Haruko Ishie Macedo publicada no ConJur. 3v2k4q
O portal ConJur publicou a opinião de Fernanda Rodrigues Endrissi e Luiza Haruko Ishie Macedo intitulada “Penhora e expropriação de bens com alienação fiduciária em execuções civis”, onde as autoras ressaltam que “este tipo de penhora acaba por encontrar certa resistência, principalmente do credor fiduciário, o que impõe a necessidade de diferenciar a penhora de direitos aquisitivos e a penhora efetiva sobre o bem” e defendem ser possível “a expropriação dos direitos aquisitivos sobre bens com alienação fiduciária, sendo dispensável a concordância do credor fiduciário do bem, não sendo adequado aguardar a quitação do contrato de financiamento para só então determinar a realização do leilão.” Segundo elas, “impedir a venda judicial do bem tornaria inócua a penhora dos direitos aquisitivos, o que contraria os princípios que regem o processo executivo, dentre eles, principalmente, a celeridade e a efetividade da execução.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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