Inventário e Partilha. Renúncia a herança. Indisponibilidade de bens. Legalidade. 3x1h2k
TJMG. Recurso istrativo nº 1.0000.20.065347-5/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Belizário de Lacerda, julgado em 17/03/2021 e publicado em 23/03/2021. 5k5g4z
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENUNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, §1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO “IN CASU”.
- Necessária a observância aos princípios da istração pública pelos notários e oficiais de registro, no exercício da função pública (art. 37 da CF/88), dentre eles o da legalidade, podendo somente praticar os atos istrativos mediante prévia autorização legal (legalidade em sentido positivo/reserva legal) e nos limites estabelecidos pela legalidade.
- A existência de indisponibilidade de bens e direitos de herdeiros renunciantes, impede o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, sendo necessário o cancelamento através da CNIB, conforme dispõe o artigo 14, §1º do provimento 39/CNJ/2014. (TJMG. Recurso istrativo nº 1.0000.20.065347-5/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Belizário de Lacerda, julgado em 17/03/2021 e publicado em 23/03/2021). Veja a íntegra.
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