Em 29/10/2021
Incorporação imobiliária. Incorporador – falecimento – substituição. 4m415q
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da substituição do incorporador em virtude de seu falecimento. 5f4j2r
PERGUNTA: No caso de falecimento de incorporador pessoa física com negócios ainda pendentes, quem será o responsável para resolvê-los? Caso sejam os herdeiros, estes deverão reunir os documentos do art. 32 da Lei n. 4.591/1964? No caso de falecimento da esposa do incorporador, tal fato altera as prerrogativas deste? Ele próprio conseguirá ultimar os negócios pendentes?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo aos Associados]
Notícia Anterior 13684n
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4f1v5m
Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Sequestro penal.
Notícias por categorias 5y3o4m
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 37z3s
- REURB-E. Demarcação urbanística. União – confrontante – notificação. CAT.
- Inventário. Imóvel alienado anteriormente ao óbito do de cujus. Alvará judicial – impossibilidade. Inventário ou sobrepartilha – necessidade.
- O marco legal das garantias: Uma sobrevida à hipoteca