Imóvel sub judice. Existência de ação – averbação. Medida acautelatória. 6q4n1i
TJMT. Segunda Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 1014491-80.2021.8.11.0000, Comarca de Gaurama, Relatora Desa. Clarice Claudino da Silva, julgado em 13/10/2021 e publicado no DJE em 18/10/2021. 2e665o
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – MEDIDA ACAUTELATÓRIA – PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cumpre esclarecer que embora a averbação premonitória junto ao registro de imóveis seja instituto próprio do processo de execução (art. 799, IX, C), em casos excepcionais e para fins de efetivação de tutela provisória poderá ser deferido na fase de conhecimento, desde que satisfeitos os requisitos necessários (art. 300 do C). (TJMT. Segunda Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 1014491-80.2021.8.11.0000, Comarca de Gaurama, Relatora Desa. Clarice Claudino da Silva, julgado em 13/10/2021 e publicado no DJE em 18/10/2021). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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