Georreferenciamento na matrícula do imóvel: descabimento de consentimento prévio do ente público 315o2g
Confira a opinião de Carlos Eduardo Elias de Oliveira publicada no Migalhas. 4e5y31
O portal Migalhas publicou a opinião de Carlos Eduardo Elias de Oliveira intitulada “Georreferenciamento na matrícula do imóvel: descabimento de consentimento prévio do ente público”. No texto, Oliveira trata da averbação do georreferenciamento de imóveis rurais na matrícula do imóvel condicionada ao prévio consentimento de entes públicos. Segundo o autor, “sob o prisma jurídico-formal, não há nenhum respaldo legal nessa oitiva prévia de entes públicos para a averbação do georreferenciamento. O procedimento para tanto é o disciplinado pelo art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP), o qual não prevê nada nesse sentido. Aliás, se o legislador entendesse por obrigatória a oitiva dos entes públicos, ele o teria sido expresso, à semelhança do que ele fez ao disciplinar o procedimento de usucapião extrajudicial (art. 216-A, § 3º, da LRP).” Oliveira também defende que, “no máximo, o que os Cartórios de Imóveis poderiam fazer - por mera cortesia - é comunicar os entes públicos após a prática de qualquer ato de averbação de georreferenciamento, para eventual conferência a posteriori pelo Poder Público, o qual poderá servir-se da via judicial se enxergar alguma usurpação de área pública.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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