Em 09/12/2021
Emenda Constitucional n. 113 2a182q
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. 1y6h6z
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 09/12/2021, Edição n. 231, Seção 1, p. 2), a Emenda Constitucional n. 113 (EC), que altera a Constituição Federal (CF/88) e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios. De acordo com a EC, os arts. 100 e 160 da CF/88 foram alterados, bem como os arts. 101, 107, 115, 116 e 117. O texto também revogou o art. 108 da ADCT. A Emenda Constitucional entra em vigor imediatamente.
Veja a íntegra da Emenda Constitucional.
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior 13684n
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4f1v5m
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO IRIB
Notícias por categorias 5y3o4m
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 37z3s
- REURB-E. Demarcação urbanística. União – confrontante – notificação. CAT.
- Inventário. Imóvel alienado anteriormente ao óbito do de cujus. Alvará judicial – impossibilidade. Inventário ou sobrepartilha – necessidade.
- O marco legal das garantias: Uma sobrevida à hipoteca