Desapropriação – Carta de Sentença – instrumento hábil. o5m2o
TJMG. Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.237460-3/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Caetano Levi Lopes, julgada em 27/02/2024 e publicada em 29/02/2024. 234v73
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTA DE SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 29 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, que dispõe acerca das desapropriações por utilidade pública, a sentença é título hábil para a transcrição no registro de imóveis. 2. A carta de sentença é documento necessário para ser efetivado o registro imobiliário. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição de carta de sentença. (TJMG. Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.237460-3/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Caetano Levi Lopes, julgada em 27/02/2024 e publicada em 29/02/2024). Veja a íntegra.
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