Decreto n. 11.687, de 5 de setembro 2023 295m5m
Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia. 4c4j1f
Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 06/09/2023, Edição 171, Seção 1, p. 4), o Decreto n. 11.687/2023, que dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia. O Decreto entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o art. 4º do Decreto, “o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará e manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, lista positiva de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que atendam aos seguintes critérios: I - os proprietários não tenham desmatado a partir de julho de 2008; II - não estejam localizados em: a) unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e territórios quilombolas; e b) florestas públicas registradas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; III - possuam remanescente de vegetação nativa conservada que seja compatível com o mínimo exigido pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou tenham aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA vigente no Estado; e IV - outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” Já o § 1º do mesmo artigo determina que “os imóveis de que trata o caput serão priorizados em ações governamentais de regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação ambiental federal.”
Fonte: IRIB.
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