CSM/SP: Desapropriação indireta. Apossamento. Transferência dominial – indenização. Alienação – possibilidade. 3h5a37
Na desapropriação, é possível a alienação de imóvel apossado em favor da Municipalidade, desde que anterior ao pagamento da indenização. u303j
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000013-88.2011.8.26.0462, onde se decidiu que é possível a alienação de imóveis, apossados em favor da Municipalidade, desde que a venda seja anterior ao pagamento da indenização. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Registrador Imobiliário, recusando o registro de escritura pública de compra e venda de imóveis apossados pela Municipalidade, que os utilizou para abertura de via pública. Em suas razões, alega o apelante que os imóveis constantes no título não foram transmitidos ao domínio público e que a averbação do apossamento é descabida.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000013-88.2011.8.26.0462, onde se decidiu que é possível a alienação de imóveis, apossados em favor da Municipalidade, desde que a venda seja anterior ao pagamento da indenização. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Registrador Imobiliário, recusando o registro de escritura pública de compra e venda de imóveis apossados pela Municipalidade, que os utilizou para abertura de via pública. Em suas razões, alega o apelante que os imóveis constantes no título não foram transmitidos ao domínio público e que a averbação do apossamento é descabida.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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