Em 19/04/2011

Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família 3q2p5y


Assim entende da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 6m5ea


Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem de família, ou seja, do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir arinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir arinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

O julgamento final aconteceu no dia 12 de abril. Aguarda-se a publicação do acórdão, prevista para o dia 25.

Fonte: STJ
Em 19.04.2011



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