Clipping – CSJT - Imóvel adquirido por usucapião pode ser penhorado para saldar dívidas trabalhistas 481y5s
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que determinou a penhora de um imóvel adquirido por usucapião para saldar dívidas trabalhistas do proprietário. 204k2t
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que determinou a penhora de um imóvel adquirido por usucapião para saldar dívidas trabalhistas do proprietário. De acordo com o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi acolhido pela Turma, o usucapião reconhecido em sentença transitada em julgado confere ao beneficiado a legítima propriedade do imóvel. Portanto, se esse beneficiado se tornar devedor em ação trabalhista, o imóvel objeto de usucapião poderá ser penhorado para saldar a dívida.
Terceiro
No caso, a penhora do imóvel foi contestada por uma terceira pessoa, estranha ao processo, por meio de embargos de terceiro (instrumento utilizado por pessoas que, embora não sejam parte no processo, possuem interesse jurídico na causa), sob a alegação de que o imóvel lhe pertencia. A embargante argumentou que o imóvel havia sido adquirido anteriormente por seu falecido marido, mas não foi ada escritura, devido à “burocracia municipal e estadual” e também por não possuir número de matrícula.
Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma. É que as provas demonstraram que os devedores adquiriram o imóvel através de usucapião reconhecido em sentença da Justiça Comum estadual, transitada em julgado. Dessa forma, de acordo com o relator, eles se tornaram os legítimos proprietários do bem, nos termos dos artigos 1.238 a 1.1244 do Código Civil. Tanto que a própria sentença determinou o registro do bem imóvel em nome dos devedores. “Como bem se sabe, a propriedade de bem imóvel pode ser adquirida por usucapião, na forma dos art. 1.238 a 1.244 do Código Civil”, frisou.
Segundo o juiz convocado, apesar de o artigo 11 da Lei nº 10.257/2001 dispor que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão suspensas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias que versem sobre o imóvel, esse não é o caso, já que a ação de usucapião foi concluída. Mas, ainda que fosse diferente, entendeu que não haveria a suspensão do processo, considerando que a penhora do imóvel objeto de usucapião decorreu de reclamação trabalhista e não de ação petitória ou possessória.
Fonte: CSJT
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