Cláusula de incomunicabilidade e regime da comunhão parcial de bens 474v32
Confira a opinião de Karolainy do Nascimento Coelho publicada no ConJur. 3y35m
Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião de Karolainy do Nascimento Coelho intitulada “Cláusula de incomunicabilidade e regime da comunhão parcial de bens”. No texto, a autora, após esclarecer aspectos referentes à restrição voluntária da propriedade, aborda questões envolvendo a referida cláusula e o regime da comunhão parcial de bens, concluindo que “a existência da cláusula de incomunicabilidade em um bem, visando apenas a sua não comunicação ao outro cônjuge em um eventual divórcio ou dissolução de união estável mostra-se redundante, já que no regime da comunhão parcial de bens, os doados ou recebidos por sucessão não são partilháveis. De outro modo, quando a cláusula de incomunicabilidade prevê a sua extensão aos frutos do bem gravado, percebe-se sua utilidade e importância, pois como visto, mesmo os frutos dos bens próprios são partilhados no regime da comunhão parcial de bens.”
Leia a íntegra da opinião no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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