Em 09/12/2022

CCB e CCI: CFT da Câmara dos Deputados aprova texto substitutivo ao PL n. 8.987/2017 295e6v


Parecer permite emissão de CCB sob a forma escritural e equipara a cédula de crédito eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança. 4y721f


A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 8.987/2017 (PL) apresentado por seu Relator, Deputado Federal Lucas Vergílio (SOLIDARIEDADE-GO). O autor do PL é o Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), cujo objetivo é alterar a Lei n. 10.931/2004, para permitir a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob a forma escritural e equiparar a cédula de crédito eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança. O parecer de Vergílio amplia o alcance das alterações promovidas pelo texto inicial do PL, incluindo alteração referente à Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).

Conforme já divulgado no Boletim do IRIB, o parecer de Vergílio, “quanto à constituição de garantias reais em sede da Cédula de Crédito Bancário escritural, será necessária a previsão de que tal garantia será registrada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável.” O Relator ainda destaca que “a Cédula de Crédito Bancário eletrônica será emitida em um sistema que preservará a integridade, a confiabilidade, a legitimidade, a autenticidade, a segurança e o sigilo das operações de crédito realizadas” e que “no tocante à digital, as instituições financeiras adotarão dispositivos de segurança hábeis a garantir a autenticidade da contratação pelo emitente, de modo que as obrigações contratadas de forma eletrônica possam ser comprovadas por meio de s digitais, acompanhadas, se necessário, da transcrição impressa, dos logs, bem como pelos eventuais certificados ou certidões obtidas dos terceiros intermediários garantidores da existência e autenticidade do documento e do devedor.”

Já sobre a CCI, Vergílio apontou que esta cédula “ainda é título pouco emitido e utilizado no mercado financeiro imobiliário” e que “apesar de toda a sua importância e da avaliação positiva que a CCI tem por meio da lei 9.514/97, um aspecto relativo a CCI dever ser aprimorado. Trata-se aqui, de uma flexibilidade para o fomento da emissão das CCIs, quando da originação dos créditos imobiliários, para que seja possível a utilização do benefício legal que o legislador concedeu por meio do § 6º do artigo 18 da lei 10.931/04, o qual traz a possibilidade de que o registro da garantia do respectivo crédito e a averbação da emissão da CCI seja considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, quando solicitados simultaneamente.

O Relator também destaca que tais alterações visam maior segurança jurídica. “É fundamental que haja a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)”, afirmou.

O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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