Ato notarial híbrido: "tertium genus", uma questão de competência 396q5o
Confira a opinião de Fabio Silvino publicada no Migalhas. 6k4mj
O portal Migalhas publicou a opinião de Fabio Silvino intitulada “Ato notarial híbrido: tertium genus, uma questão de competência”. No texto, o autor esclarece que o ato notarial híbrido “representa uma terceira espécie de forma de ato notarial e, na sua aplicação, deve haver uma harmonização entre as regras da Lei 8935/1994 e o Código Nacional de Normas do CNJ.” Após abordar a competência para os atos notariais físicos, eletrônicos e híbridos, Fabio Silvino conclui, sobre a competência do ato notarial híbrido, que, “em uma interpretação harmônica do sistema, para a prática dos atos notariais híbridos, se o ADQUIRENTE comparecer presencialmente e lançar a sua no livro de notas fisicamente, ou seja, de próprio punho, a competência será do Tabelião perante o qual o ADQUIRENTE compareceu presencialmente (obediência à Lei 8.935/94), devendo a da parte alienante, nos termos da norma istrativa efetuar a por meio da plataforma do e-notariado (Código Nacional de Normas).” (Grifos no original)
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior 13684n
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4f1v5m
Doação com reserva de usufruto. Usufrutuários – óbito. Cláusula de inalienabilidade vitalícia – cancelamento – autorização judicial.
Notícias por categorias 5y3o4m
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 37z3s
- Cessão de Direitos – escritura pública. Georreferenciamento.
- Inventário. Regime da comunhão parcial de bens. Separação de fato. Bem adquirido após a ruptura da convivência. Incomunicabilidade.
- Imóveis comerciais e a Súmula 308 do STJ