Arrolamento fiscal de bens – cancelamento. Proprietária – “pretensão” de alienar. Procedimento registral. 2r4a1l
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do cancelamento de arrolamento fiscal de bens. 3v6w3m
PERGUNTA: Recebemos um requerimento firmado em 20/01/2023 pela proprietária de um imóvel atingido em sua matrícula por Arrolamento de Bens nos termos da Lei n. 9.532/1997, o qual solicita o cancelamento (art. 250, III, da Lei n. 6.015/1973) do sobredito arrolamento, nos termos do art. 64, §11, da Lei n. 9.532/1997 c/c art. 13 da Instrução Normativa RFB 2.091/2022 (alterada pela IN RFB 2.122). A referida solicitação informa que o cancelamento é pedido tendo em vista a “pretensão” da proprietária de alienar o imóvel, a qual o instruiu juntamente com um termo de análise de solicitação de juntada na Receita Federal do Brasil, emitido em 01/12/2022, em razão de um requerimento da referida proprietária protocolado junto à Receita Federal em 24/11/2022. O termo de análise de solicitação de juntada informa que nenhum documento foi rejeitado. Diante do exposto, tendo em vista que não houve publicização de alienação do bem, tampouco de qualquer outra hipótese prevista no §3º do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, mas apenas o requerimento de cancelamento informa acerca da pretensão da proprietária de alienar o bem, devemos realizar o cancelamento pretendido ou denegá-lo até que a proprietária realize a alienação, oneração ou transferência?
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