A Lei Geral de Proteção de Dados em debate – proteção de dados e os Registros Públicos – Entrevista com Marcelo Salaroli 2f1h2a
Nos próximos dias 2 e 3 setembro de 2019 a EPM, em parceria com o IRIB e a ARPEN-SP promovem o importante evento “A Lei Geral de Proteção de Dados em debate – proteção de dados e os Registros Públicos” 172dq
Nos próximos dias 2 e 3 setembro de 2019 a EPM – Escola Paulista da Magistratura, em parceria com o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a ARPEN-SP - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo promovem o importante evento “A Lei Geral de Proteção de Dados em debate – proteção de dados e os Registros Públicos”, com a participação de juristas e especialistas no tema da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 14/8/2018).
Para este edição, Sérgio Jacomino, Presidente do IRIB, convidou o Dr. Marcelo Salaroli para uma pequena entrevista. Marcelo é um dos nossos convidados e, juntamente com o registrador imobiliário Dr. Ivan Jacopetti do Lago, participará do módulo Ontologia registral – sujeitos de direito e suas representações nos Registros Públicos, buscando uma definição ontológica de pessoa registral e estabelecendo um contraste com a pessoa natural. Qual o papel dos Registros Públicos na revelação do dinamismo das mutações jurídico-pessoais?
Marcelo Salaroli é Mestre em Direito Privado pela UNESP e Bacharel em Direito pela USP. Foi oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo e atualmente é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado de São Paulo. É Diretor da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP). É co-autor do Livro "Registro Civil das Pessoas Naturais", publicado pela Editora Saraiva.
Publicidade X privacidade – temos um problema?
SJ - Sem delongas, vamos direto ao ponto: como conciliar o conceito tradicional de ampla publicidade registral com a tutela da privacidade? Estes não são binômios tensivos? Como conciliar e balancear esses conceitos na perspectiva da LGPD e LRP?
Marcelo Salaroli: A chave que nos permitirá equilibrar esses conceitos são os princípios da finalidade, adequação e necessidade, que estão positivados no artigo 6º da LGPD. Para chegarmos à sintonia fina que nos revelará as regras práticas a serem observadas na atividade registral, será necessário aprofundar esses estudos e debater a composição desses princípios e finalidades. Assim, muito louvável e oportuno este Curso organizado pela Escola Paulista da Magistratura.
SJ - A realidade social sempre acaba por proporcionar novos significados à lei. As atuais necessidades da sociedade contemporânea fazem nascer novas demandas: pesquisas massivas sobre conjunto de dados relativos a pessoas e bens. É lícito favorecer o o a um conjunto massivo de dados albergados no Registro Público? Isso não trai o princípio da finalidade consagrado na nova LGPD?
MS: Penso que viola, sim, o princípio da finalidade, logo não é lícito. Essa questão me trouxe a mente uma outra situação prática similar. Ainda não completei vinte anos de minha formatura em Direito e me recordo da afirmação categórica feita por diversos professores explicando que o processo judicial é público e qualquer pessoa pode comparecer pessoalmente ao ofício judicial e solicitar vista dos autos, o que somente poderia ser negado nos processos protegidos pelo segredo de justiça, que eram as exceções. Mas na prática esse o não era tão simples, pois poderia acontecer do processo estar na sala do juiz, no Ministério Público, com carga para o advogado... Com a informatização do processo judicial, ou a existir um meio técnico que permite que um mesmo processo seja ado por inúmeras pessoas ao mesmo tempo, a partir de qualquer dispositivo conectado à internet, a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo. Diante dessa nova ferramenta, a regra mudou e o o aos autos judiciais não é mais franqueado a qualquer pessoa. Aquela verdade dos meus tempos de estudante deixou de existir. Qual o motivo? Qual a diferença? Exatamente a nova técnica, que permitiu um o massivo. Essa é uma novidade muito interessante que se extrai da LGPD. Ela não se limita a proteção estática da privacidade, entendida como direito ao sigilo, ela regulamenta o tratamento dos dados pessoais, que por modernas técnicas de computação, utilizada numa escala gigantesca, permitem retirar dos dados pessoais inferências inimagináveis, sem qualquer controle pela pessoa a que se referem. Muitas vezes, a pessoa sequer tem conhecimento do tratamento e das conclusões que estão sendo feitas sobre ela. Ainda pior e mais perverso é que esse tratamento de dados muitas vezes poderá prejudicar e retirar direitos dessa mesma pessoa. Veja, o novo problema que temos não está exatamente na exposição de um dado privado, mas no seu tratamento massivo.
Monetização de dados – é lícito?
SJ - A tecnologia baseada em ontologia digital permite a definição de tipos, classes e propriedades de entidades formais para o fim de se buscar o inter-relacionamento não só interno, mas com elementos produzidos em fontes externas. Com base nessa tecnologia, os registradores podem combinar dados produzidos alhures para aperfeiçoar a informação registral (geolocalização, bases gráficas, biometria, timestamping, F/CNPJ, dados intrassistêmicos das especialidades etc.). Os registradores podem veicular dados tratados? Podem monetizar essas informações?
MS - Há que se verificar cada caso individualmente. A lei de proteção de dados pessoais prevê a possibilidade de compartilhamento de dados entre órgãos públicos e entre estes e os particulares, mas isso não afasta a aplicação dos princípios e regras de proteção da própria lei. Assim, no compartilhamento há que se respeitar a finalidade pública, a competência legal e a persecução do interesse público. Então haverá casos em que o compartilhamento será lícito e em outros não. Nesse contexto, não há na LGPD vedação a monetização, a qual é lícita, desde que observada a lei de custas e emolumentos.
SJ O direito é linguagem e o Registro Público manifestação e irradiação dessa realidade jurídica (simbólica) produzindo efeitos erga omnes. A difusão e cognoscibilidade desses signos se aperfeiçoa por meio de uma semiologia bem determinada e definida legalmente. A pessoa é titular de direitos e obrigações. Uma coisa é a pessoa em si, outra é sua projeção pelos instrumentos registrais. Qual a importância do conceito da “pessoa registral” para a publicidade dos Registros Públicos? Em que medida esses elementos podem ser trabalhados para uma determinação mais precisa dos bens e sua atribuição aos seus titulares?
MS: A decomposição analítica da pessoa em suas mais diversas representações, dentre elas a “pessoa registral”, é uma importante ferramenta conceitual para frear o avanço abusivo do tratamento de dados pessoais, bem como proteger aqueles que realizam tratamento legítimo desses mesmos dados. No âmbito do Registros Públicos, fica mais fácil compreender onde está o abuso do tratamento de dados se estiver bem delimitado o conceito de pessoa registral, que é o sujeito titular de relações jurídicas determinadas e específicas, publicizadas no registro público, em prol da segurança jurídica.
SJ - Como lidar com a tutela da privacidade quando os próprios cidadãos voluntariamente entregam seus dados pessoais para as redes sociais?
Marcelo Salaroli: Essa disponibilização pelo cidadão não significa uma carta branca para que se faça qualquer tratamento dos dados pessoais. Tampouco perde a titularidade de seus dados ao fazê-lo. Há que se respeitar a LGPD, como essa mesmo dispõe em seu artigo 7°, parágrafo 3°, o tratamento de dados pessoais cujo o é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
Veja mais aqui: https://epm.tjsp.jus.br/Noticias/noticia/58383?pagina=1
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