CSM/SP: Compromisso de permuta – negócio definitivo. Escritura pública – necessidade. 5i335n
O compromisso de permuta, sendo considerado negócio jurídico definitivo, necessita da lavratura de escritura pública para ingresso no Registro de Imóveis. 4n5s6l
O compromisso de permuta, sendo considerado negócio jurídico definitivo, necessita da lavratura de escritura pública para ingresso no Registro de Imóveis.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0034052-29.2011.8.26.0554, onde se decidiu que o compromisso de permuta, sendo considerado negócio jurídico definitivo, necessita da lavratura de escritura pública para ingresso no Registro de Imóveis. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
No caso apresentado, o apelante se insurge contra r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada e obstou o registro de compromisso de permuta em decorrência da inobservância do rol taxativo do sistema registral. Em suas razões, o apelante sustenta que o entendimento mais adequado é a extensão dos efeitos atribuídos à promessa de compra e venda a promessa de permuta.
Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que “determinado pelo Código Civil, art. 533, a aplicação das disposições referentes à compra e venda à troca, e existindo expressa previsão legal de ingresso da promessa de compra e venda no sistema registral (art. 167, inciso I, item 18 da Lei de Registros Públicos) justa é a interpretação que autoriza o ingresso no RI também do instrumento de compromisso de permuta irretratável e irrevogável.”
Contudo, o Relator observou que o compromisso de permuta consubstanciou verdadeiro negócio definitivo, pois as partes, em momento algum, se obrigaram a declarar vontade, característica básica do contrato preliminar. Por este motivo, entendeu que o negócio jurídico entabulado já é a própria permuta, exigindo-se, portanto, a lavratura de escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil.
Íntegra da decisão
Seleção: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto
Resenha: Consultoria do IRIB
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