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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS COMERCIÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE
0 Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar em habeas corpus a Mauro de Lima, proprietário da J. M. Tratores e Máquinas Agrícolas, contra ordem de prisão expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de São João da Boa Vista, em São Paulo. Mauro de Lima fez um empréstimo junto ao Banco Itaú dando como garantia parte do estoque da empresa, num valor total de 46 mil 198 reais. 0 Banco entrou com ação de busca e apreensão dos bens do comerciante, que foi acatada pelo juízo de 1ª instância, ordenando o pagamento do empréstimo ou a busca e apreensão dos bens. E não sendo isso possível, a prisão de Mauro de Lima como depositário infiel. Ao conceder a liminar garantindo a liberdade de Mauro de Lima, o presidente do STJ, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, destacou jurisprudência já consolidada pela Corte, afirmando que "não é cabível prisão civil do devedor fiduciante, porquanto não está ele equiparado a depositário infiel". Pádua Ribeiro afirmou também que o contrato nem poderia ser feito, pois não é permitida a alienação fiduciária de bens comerciáveis, como é o caso dos tratores, que deveriam ser negociados pela J.M. Tratores e Máquinas, de Mauro de Lima. Com a liminar, o pedido de habeas corpus de Mauro de Lima deverá ser distribuído no STJ para ser julgado, a partir de fevereiro, quando os ministros retornam às atividades do Tribunal. Fonte STJ - Proc. HC 8421.
CND DO INSS EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Interessante decisão do STJ: Compromissário comprador que obteve a adjudicação compulsória enfrentou a recusa do registrador em proceder a inscrição da respectiva carta em razão da não apresentação da CND do INSS. 0 STJ decidiu que, ao compromissário comprador, imitido na posse de imóvel em construção, não é exigível a CND previdenciária para o registro da carta de adjudicação, quando a ação foi movida contra vendedora responsável pelo término da obra. Confira em http://www.stj.gov.br/ pesquisando o processo RESP 39597/MG ; RECURSO ESPECIAL (93/0028276-0). DJ 22/09/1997, p. 46476.
DEMISSÃO E PERDA DA DELEGAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO?
0 STJ examinou o delicado problema da competência para expedição de ato de demissão de notário ou registrador e as exigências para a declaração da perda da delegação. Dois são os aspectos a serem enfrentados: demissão e perda da delegação. 0 STJ já proclamou (RMS 8086-MG) que a partir da CF/88 e da Lei 8935/94 a competência para designação, a título precário, de Oficial das Serventias Extrajudiciais é do Governador do Estado. Segundo o voto do Min. William Patterson, vetado o art. 2 da Lei 8935/94, não restaria dúvidas de que não só a delegação quanto a designação para exercer as funções de oficial e notário é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização das Serventias e realização dos concursos. Desenvolvendo o mesmo raciocínio, chega agora o Relator à conclusão de que "mutatis mutandi pode-se aplicar, na espécie, o princípio jurídico brilhantemente defendido pelo culto jurista Caio Mário da Silva Pereira, quando no exercício do cargo de Consultor-Geral da República (Parecer D-14), discorreu sobre 'Poder de exonerar implícito no de nomear'. Sendo assim, não seria lógico que se concebesse o Governador do Estado com poderes para efetivar nomeações para esses cargos e não lhe fosse conferido autoridade para a demissão. Aliás, é por isso mesmo que o art. 34 da Lei 8935, de 1994, atribuiu ao juízo competente de aplicar as sanções previstas no citado diploma (art. 32), entre os quais não se inclui a de demissão". Há ainda, neste V. Acórdão, ilações muito interessantes nas considerações dos ministros que concederam a segurança em maior extensão que o relator. Por exemplo, na consideração de que as faltas imputadas ao registrador, ensejadoras da instauração do procedimento istrativo, na verdade seriam imputação de crime, e não falta istrativa (sonegação fiscal). Tendo o crime sido praticado por prepostos, entendendo o ministério Público que o registrador nãopraticou nenhum crime, conclui o Ministro Vicente Leal: "se o Estado, pelo seu órgão de acusação pública, responsável pela promoção do
TABELIÃO DE RIBEIRÃO PRETO NA INTERNET 0 4.
Tabelião da cidade paulista de Ribeirão Preto, José Roberto de Almeida Guimarães agora presta serviços pela internet. Confira a excelente página do colega em http://www.tabeliao.com.br
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