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STJ nega recurso a padre que vendeu terreno sem autorização da diocese
Padre não pode vender ou alienar posses da paróquia sem a concessão da diocese - essa foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso especial do vigário Osmar Ticianelli, que negociou terrenos da Paróquia de Itajobi, São Paulo, sem a autorização da Diocese local.
Osmar Ticianelli assinou, em junho de 87, contrato de enfiteuse - concessão
para plena utilização de imóvel - de três áreas urbanas pertencentes à Paróquia, em nome do advogado Fernando Antônio Farht. No dia 29 do mês seguinte, o padre lavrou outras três escrituras particulares a favor dele mesmo. E na mesma data, foi assinada uma outra escritura no tabelionato de Itajobi, em que, desta vez, Fernando Antônio Farhat e sua esposa, Tereza Brógio Farhat vendiam os três imóveis da Paróquia para Ticianelli.
A Mitra Diocesana de São Carlos, coordenadora local, entrou com processo contra Osmar Ticianelli, o casal Farhat e a Fábrica Matriz da Paróquia de Itajobi pedindo a anulação das escrituras. Osmar e o casal Farhat alegaram boa-fé nas negociações. Mas o juiz de Direito da primeira instância, seguindo regras do Direito Canônico, que é aceito pelo Estado como estatuto ou regimento interno da Igreja, confirmou que a istração dos bens é competência do bispo diocesano e, neste caso, o padre não tinha poderes outorgados pelo bispo para alienar os imóveis.
Segundo o relator do processo, ministro Fontes de Alencar, as negociações dos terrenos realizadas pelo padre deveriam ser autorizadas pela diocese. O padre istra, mas não tem poderes para alienar ou transferir o domínio útil dos imóveis. E ,como proprietária dos bens da Paróquia, a Mitra tem legitimidade ativa para esta causa, em que objetivou a nulificação de contratos, que seriam lesivos ao patrimônio da Diocese.
Ao negar o recurso do padre Ticianelli, o STJ mantém as decisões anteriores. Os contratos de enfiteuse dos imóveis a favor de Fernando Farhat e as escrituras de compra e venda para Osmar Ticianelli serão anulados. Além disso, os réus terão que ressarcir a Diocese pelo uso e gozo dos três imóveis, constituindo no valor dos aluguéis efetivamente pagos pela Igreja para a moradia dos novos padres da Paróquia de Itajobi, desde junho de 87, quando aram a utilizar nova residência. Processo: resp12358 (STJ)
Notícia extraída de:
DIREITO EM NOTÍCIA - Clipping Jurídico via Mail Editor: Denilson Bandeira Coelho E-mail: [email protected] http://.tripod.com/-direitomail
Sérgio Jacomino - [email protected] IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - www.irib-br.informativomineiro.com
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